O Estado do Amazonas apresentou Reclamação (RCL 17215) contra decisão que suspendeu a eficácia de lei complementar estadual que criou sete novos cargos de desembargador no Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão questionadafoi proferida no exame de liminar em ação direta de inconstitucionalidade movida por deputados estaduais contra a Lei Complementar 126/2013.

A Procuradoria estadual sustenta que a decisão, tomada fora do período de recesso forense, contraria o artigo 97 da Constituição Federal e desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual viola a reserva de plenário “a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Isso porque, ao conceder a liminar, o desembargador-relator “afastou, sozinho, a incidência – suspendendo a eficácia – da lei complementar”.

O estado argumenta que, de acordo com o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que rege a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso. O dispositivo, segundo a Reclamação, “se aplica, sem maiores controvérsias, também no âmbito do controle de constitucionalidade estadual”.

Ao pedir que o STF suspenda os efeitos da decisão questionada, a Procuradoria do Amazonas alega que a manutenção da medida cautelar trará “prejuízo contínuo ao Judiciário amazonense”, pois resultará na devolução de recursos aos demais Poderes, “inclusive aqueles que seriam necessários para custear a melhoria da prestação jurisdicional de primeira instância (nomeação de novos juízes, melhoria de instalações físicas, nomeação de servidores etc)”. O relator da RCL 17215 é o ministro Dias Toffoli.

Mandado de segurança

Na semana passada, o Estado do Amazonas obteve liminar em Mandado de Segurança (MS 32582) para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça relativa à mesma lei estadual.

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