Uma Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União suspende a importação, a distribuição, o comércio e o uso, em todo o território nacional, do produto Anel para Ronco.

De acordo com o texto, o produto, vendido por meio de propaganda no site www.deixarderoncar.com.br para o tratamento de ronco, insônia e sono agitado, não tem registro ou cadastro na agência.

Também fica suspenso qualquer tipo de propaganda ou publicidade do produto realizadas em todos os meios de comunicação.

RESOLUÇÃO – RE No- 193, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013

considerando os arts. 7º, 12, 59, 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a RDC nº 185 de 22 de outubro de 2001;

considerando a RDC nº 24, de 21 de maio de 2009;

considerando a informação da Gerência de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde da Anvisa, de que o produto abaixo citado não possui registro ou cadastro nesta Agência;

considerando, ainda, a propaganda realizada no site www.deixarderoncar.com.br, que comprova a divulgação do produto Anel para ronco, sem o devido registro ou cadastro na Anvisa, para o tratamento de ronco, insônia e sono agitado, resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, da fabricação ou importação, distribuição, comércio e uso do produto ANEL PARA RONCO, fabricado ou importado por empresa desconhecida, bem como a propaganda e publicidade do citado produto, realizada em todos os meios de comunicação, especialmente no endereço eletrônico www.deixarderoncar.com. br.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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