O Samba do Crioulo Doido é uma canção composta em 1966, pelo jornalista Sérgio Porto – sim, o pai do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Porto -, com o sutil propósito de ironizar a obrigatoriedade imposta às escolas de samba de retratarem nos seus sambas de enredo, somente fatos históricos.

Hoje, no Brasil, o título (O Samba do Crioulo Doido) é usado como crítica para coisas sem sentidos, como por exemplo, à reintegração aos quadros da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), José Júlio César Corrêa.

Em 2010, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), César Corrêa foi transferido para a reserva ex-officio, por exercer pelo período de mais de dois anos atividade de natureza civil (ver decisão do TJ).

Por determinação do então comandante da PM, coronel PM Dan Câmara, conforme dados do Boletim Geral nº 194, de 22 de outubro de 2010, a decisão foi mandada para publicação no BG, como nota, no BG nº 022/AI, de 22.10.2010.

Portanto, tem-se que o impetrante José Júlio, foi atingido pelo art. 142, § 3o, inciso III da Constituição Federal, a uma porque exerceu atividade de natureza civil, não considerada de natureza ou interesse policial militar, a duas por haver permanecido na função civil por período superior a dois anos.

À época, o relator do processo, desembargador Rafael de Araújo Romano, proferiu a seguinte sentença: “José Júlio (César Corrêa), foi atingido pelo art. 142, § 3o, inciso III da Constituição Federal por exercer atividade de natureza civil, não considerada de natureza ou interesse policial militar, permanecendo na função civil por período superior a dois anos”.

E completa: “Ao Diretor de Pessoal da Ativa que tome as providências decorrentes no sentido de efetivar a transferência ex-officio para a reserva remunerada do MAJ QOPM JOSÉ JÚLIO CÉSAR CORREA”.

Viram? Pois muito bem.

O vice-governador Carlos Alberto Souza de Almeida Filho, governador em exercício, ignorou a decisão e, conforme Diário Oficial do Estado do Amazonas, edição da última segunda-feira reintegrou o “gajo” nas fileiras da briosa PMAM.

Entenderam? Não, claro que não. Ninguém entenderia.

Pior. Ou melhor? Sabe-se lá.

César Corrêa – não por obra do “divino espírito santo, mas vontade deliberada do vice governador – retorna à Polícia Militar não como major, mas como tenente-coronel. Não é legal? Não, não é.

Mais: o gajo ainda terá o direito há 8 anos de ganhos retroativos.

Eita, que gorda mamata!!

Stanislaw Ponte Preta, pseudônimo do ilustre jornalista e escritor Sérgio Porto, não errou nas suas ironias. Em nota emitida pela Assessoria de Comunicação da Casa Civil, diz que Júlio César Corrêa não foi notificado pela corporação policial de sua transferência para a reserva ex-offício.

Como assim?

A decisão foi mandada para publicação no BG (Boletim Geral), como nota, no BG nº 022/AI, de 22.10.2010. Não precisava ser informado. Bastava ler ou ouvir a leitura, como é obrigação de todos os militares, o BG.

Veja a nota na íntegra

Em resposta ao site Fato Amazônico, sobre a reintegração do policial militar José Júlio César Corrêa à ativa da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), há de se esclarecer, primordialmente, o que segue:

1 – Que a decisão administrativa se fundamenta em elementos estritamente jurídicos;

2 – Que o interessado não foi notificado pela corporação policial, do inteiro teor do Parecer nº 035/2008/AI/PMAM, da transferência ex-officio para a reserva da PMAM;

3 – Que o tempo em que o militar esteve à disposição de outro poder, de 2005 a 2007, e que embasou a decisão da Polícia Militar, considerou o período em que o militar exerceu o cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil como se o mesmo fosse de natureza civil;

4 – O referido cargo, contudo, é de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, correspondente ao cargo ou função exercida na Secretaria Nacional de Defesa Civil, previsto no artigo 21, item 5, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983;

5 – Vale ressaltar ainda que não ocorreu a prescrição recursal alegada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo em vista que em 2008, o interessado interpôs recurso administrativo pela suspensão de todos os procedimentos relativos à transferência para a reserva da PMAM ex-officio;

6 – E por fim, vale destacar o disposto na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo qual a administração pode anular os próprios atos, quando identificados vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação da Casa Civil do Governo do Amazonas

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