A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Com base nesse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar a cobertura por morte à filha de uma segurada. 

A empresa se recusou a realizar o pagamento, alegando que a segurada havia omitido uma doença preexistente no momento da assinatura do contrato. Diante disso, a filha ajuizou a ação, que foi julgada improcedente em primeira instância.

Mas, por maioria de votos, em julgamento estendido, o TJ-SP deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença. O entendimento foi de que não houve má-fé da segurada, já que a própria seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação do plano.

“A seguradora, ao dispensar melhor contraste de informações preliminares, aceitando a contratação, sem ressalvas, dando ombros à cautela elementar, sequer solicitando exames de rotina, a identificar possível problema de saúde, preexistente, tese excludente, nesse âmbito, imputando má-fé à segurada, não colhe melhor consistência jurídica”, disse o relator, desembargador Carlos Russo.

O magistrado também embasou a decisão na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a seguradora de recusar o pagamento se não exigiu exames médicos prévios à contratação, como ocorreu no caso dos autos. As informações são de Conjur.

1003727-36.2020.8.26.0361

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