Em casos de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.

A ação foi movida pela empresa L5 Networks, que possui registro junto ao INPI desde 2009, e acusou a L8 Networks por uso indevido da marca, já que ambas possuem nomes semelhantes, apenas com um número diferenciando uma marca da outra.

Justamente pela semelhança nos nomes, a ré teve o pedido de registro de marca indeferido. Diante disso, o relator, desembargador Mauricio Pessoa, entendeu, conforme o artigo 129 da Lei 9.279/96, que a autora da ação “faz jus ao uso exclusivo do sinal reproduzido em seu certificado de registro de marca”.

“É incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora”, disse o relator, que completou: “A conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral”. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

A Câmara também determinou que a ré se abstenha de usar o nome semelhante ao da autora da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi por unanimidade.

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1040807-15.2018.8.26.0002

(Consultor Jurídico)

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