A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada. Por isso, o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido para que a Doghero Agência Online de Serviços para Animais de Estimação promovesse a reinclusão de um anfitrião descadastrado.

O autor afirmou que há quatro anos mantém cadastro na empresa para receber, em sua casa, animais de estimação. Ele afirma que, nesse período, hospedou mais de dez cachorros, que todos os serviços receberam nota máxima e que nunca houve reclamação.

Em fevereiro deste ano, no entanto, o autor teve seu perfil de anfitrião desativado do aplicativo sob a justificativa de que a taxa de reserva estava abaixo de 20%. Diante disso, o autor pediu que fosse determinada a sua reinclusão nos cadastros da Doghero como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos. 

Em sua defesa, a empresa afirmou que questões subjetivas motivaram o descadastramento unilateral do autor como anfitrião, e pediu que o pedido fosse julgado improcedente.  

Ao julgar, o magistrado destacou que a relação entre autor e réu é de natureza cível e que a habilitação do anfitrião na plataforma do sistema é feita com base em critérios discricionários de política interna da ré. Para o julgador, impor à plataforma “a obrigação de manter o autor como anfitrião seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada”.  

“A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do anfitrião de hospedagem dos pets, já que é efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto obrigaria a requerida a manter anfitriões que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes possam causar a terceiros”, pontuou. 

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido para que o autor fosse reincluído nos cadastros da empresa como anfitrião dos serviços de hospedagem de animais domésticos. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0707598-46.2020.8.07.0016 

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