A ausência de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), causa o cancelamento do respectivo registro.

O entendimento levou a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a chancelar sentença que derrubou o registro negativo de uma consumidora do banco de dados da SPC Brasil. Nos dois graus de jurisdição, a parte ré não provou o envio de notificação à autora.

A relatora da apelação, desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, esclareceu que a norma que impõe a prévia comunicação tem como finalidade permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Assim, a ausência desta providência leva à ‘‘inexorável iniquidade’’ da anotação.

Conforme salientou a julgadora, mesmo que a autora não tenha negado os débitos nem feito prova de que os adimpliu, é de responsabilidade da companhia arquivista a comunicação do consumidor. Em acréscimo à fundamentação, ela citou a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: ‘‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’’.

A defesa do SPC interpôs recurso especial (RE) na 3ª Vice-Presidência do TJ-RS, mas a tentativa não prosperou. O desembargador Ney Wiedemann Neto inadmitiu o RE, pois ‘‘o julgado recorrido [acórdão da 16ª Câmara Cível] vai ao encontro da orientação manifestada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS – Temas 37, 38, 40 e 41 do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos’’.

A decisão monocrática foi tomada no dia 11 de dezembro.

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001/1.18.0006142-1 (Comarca de Porto Alegre)

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