A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou o Mercantil Nova Era a pagar R$ 11.300,00 de indenização por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que exerceu a função de operadora de caixa em Manaus (AM) e apresenta redução parcial e temporária da capacidade de trabalho.  

Conforme consta dos autos, a trabalhadora foi diagnosticada com bursite e tendinopatia nos ombros, além de síndrome do túnel do carpo e tenossinovite de Quervain nos punhos.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da autora e reformou a sentença desfavorável. O juízo de 1º grau havia julgado improcedentes todos os pedidos apresentados pela trabalhadora após acolher o laudo pericial produzido nos autos que concluiu pela inexistência de relação entre as doenças e as atividades laborais.

No julgamento de 2º grau, os desembargadores reconheceram o nexo de concausalidade, ou seja, que o serviço desempenhado durante quase cinco anos contribuiu para o agravamento das patologias. “Nesse contexto, a despeito da conclusão da perita judicial, da análise sistemática das provas acostadas aos autos, entendo que as doenças que acometem os ombros e os punhos da recorrente são de origem ocupacional ou, ao menos, foram agravadas pelo labor na reclamada”, manifestou-se a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, ao examinar o recurso da autora.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Responsabilidade subjetiva

De acordo com a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, o caso em análise insere-se na regra da responsabilidade subjetiva, devendo, portanto, ser verificada, além do nexo causal e do dano, a culpa do empregador para o surgimento ou agravamento das doenças descritas.

A relatora salientou que não existem diagnósticos ou exames que comprovem que a reclamante já era portadora da doença antes de ingressar no supermercado, em novembro de 2013. Além disso, a trabalhadora apresentou diversos atestados, exames, laudos e receituários realizados no decorrer do vínculo empregatício que comprovam suas alegações.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que a culpa do empregador ficou comprovada, salientando seu dever de zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que estas sejam desempenhadas de forma correta a fim de prevenir acidentes e adoecimentos. 

Afastamento previdenciário

Outro ponto destacado no voto da relatora refere-se ao fato de que a reclamante teve deferidos os benefícios de auxílio-doença acidentário – código 91, no período de 26/10/2015 a 29/2/2016, e de auxílio-doença – código 31, no período de 10/1/2017 a 30/3/2017 em razão das patologias, o que a leva à conclusão de que as atividades da operadora de caixa contribuíram para seu quadro de saúde.

“Ressalta-se que o resultado da perícia realizada pelo órgão previdenciário não vincula a decisão judicial. No entanto, a concessão do benefício acidentário (espécie 91), aliada às demais provas dos autos, notadamente a razoável duração do contrato de trabalho e o risco da atividade, se mostra suficiente para ir em direção contrária às conclusões da perita judicial”, observou durante a sessão de julgamento.

Danos morais

Ao considerar comprovados a culpa e o nexo de concausalidade, a relatora entendeu caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral, que guarda relação com o dano em si, ou seja, com as doenças que agridem o patrimônio moral da empregada, tratando-se de dano presumido, o qual prescinde de provas.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00 levando em conta a duração do vínculo empregatício (4 anos e 8 meses), a idade da autora (37 anos) e o grau de contribuição da atividade laborativa para o quadro de saúde da reclamante (nexo concausal).

Danos materiais

Com base no laudo produzido na perícia médica, que aponta incapacidade parcial e temporária para atividades de risco ou sobrecarga para os ombros e punhos, a relatora também entendeu que ficou comprovado o dano patrimonial indireto, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho durante o afastamento previdenciário.

Assim, ela explicou que os danos materiais relacionam-se a tudo aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e o que se deixou de ganhar (lucro cessante), como é o caso da redução ou perda da capacidade laborativa. “Sendo assim, entendo que restou igualmente comprovado o dano patrimonial na forma de lucros cessantes, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho nas mesmas condições anteriormente desempenhadas, ainda que temporária’, concluiu.

A indenização por dano material no valor de R$ 6.300,00 foi definida observando critérios objetivos e corresponde a 10% da última remuneração durante seis meses.  

Processo nº 0000764-25.2018.5.11.0001

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