O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data da separação, mas sim a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um homem que questionava a data de início para recebimento de aluguéis de um imóvel partilhado com a ex-mulher.

Ele alegou que, após a separação, na partilha de bens, foi determinado que o imóvel comum do casal, seria dividido na proporção de 50% para cada parte. Enquanto não ocorresse a venda, a ré poderia continuar a morar no local. Entretanto, segundo o ex-marido, a mulher estaria fazendo uso exclusivo do imóvel desde o fim do processo de separação.

Por isso, ele pediu indenização a título de aluguel por todo o período usufruído pela ré. Em primeiro grau, foi determinado que a mulher pague mensalmente ao ex-marido o valor equivalente a 50% do aluguel do imóvel. O início do pagamento foi estipulado na data da citação, ou seja, 19 de outubro de 2017.

O autor recorreu ao TJ-SP, alegando que os aluguéis seriam devidos desde a citação anterior, em 3 de outubro de 2013, quando a ré tomou ciência da pretensão do ex-marido, e não a partir da citação na presente ação.

O recurso foi negado pelo tribunal, em votação unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Silvério da Silva. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o termo inicial da indenização deve ser fixado na data da citação”. 

1008752-77.2016.8.26.0132

(Consultor Jurídico)

Artigo anterior‘Vai que Cola’: Luis Lobianco e Paulinho Serra dizem que elenco está ‘cheio de gás’ e ‘colorido’
Próximo artigoEm Manaus, Federal cumpre quatro mandados de busca na terceira fase da Operação Sangria