Evidenciada a falha na prestação de serviço de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, decorrente da falta de instruções e fiscalização acerca dos riscos da atividade, afasta-se a culpa concorrente com vítima de acidente.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a culpa exclusiva de empresa que presta serviço portuário, pela morte de um caminhoneiro.

No caso, o profissional morreu vítima de esmagamento por três contêineres no pátio empresa que presta serviço portuário em Paranaguá (PR). Sua família entrou com uma ação indenizatória contra a empresa.

Os autores alegam que o acidente se deu por falta de fiscalização no local, pois a empresa permite a passagem dos motoristas a pé em seu pátio para que eles localizem os contêineres. A vítima não estava no local por mera liberalidade, se houvesse fiscalização, pessoal próprio e treinado, o acidente não teria acontecido.

Em primeira instância, o juízo condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, para cada um dos autores, porque entendeu que houve culpa concorrente da vítima.  Os autores e a ré apelaram da decisão.

O desembargador relator, Hélio Henrique Fernandes Lima, afirmou que a empresa ré é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, através do regime de concessão, condição pela qual responde objetivamente pelas falhas no serviço que presta.

Segundo o magistrado, seria possível afastar a responsabilidade da empresa no caso de culpa concorrente da vítima, contudo, isso não ficou demonstrado. O relator explicou que na época do acidente, em 2012, não havia instruções aos caminhoneiros de que deveriam permanecer dentro de seus veículos e somente deixá-los para efetuar o procedimento de trava do contêiner.

Uma das testemunhas relatou que os caminhoneiros além de descerem de seus caminhões para efetuarem a trava também ficam próximo a este na tentativa de localizar o contêiner que foram buscar. Andam a pé uma distância que corresponde ao tamanho da carreta e que, sendo possível, focalizam seu contêiner com uma lanterna, uma vez que o local é escuro a noite.

“Neste quadro, o sinistro que vitimou fatalmente o homem deve ser atribuído exclusivamente ao TCP (Terminal de Contêineres de Paranaguá), pois evidenciada a má prestação de serviço durante a operação de carregamento de contêineres”, concluiu.

Danos morais
O desembargador ressaltou que a morte do companheiro e pai dos autores trouxe indiscutível sofrimento à família, desnecessária qualquer dedução neste sentido, pois a dor decorre da própria ofensa, ou seja, o dano moral é in re ipsa.

Quanto a fixação do valor da indenização, o relator ponderou que o valor indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para que a ré adote medidas de segurança que visem evitar ocorrências semelhantes a esta.

Os trabalhadores, de modo geral, que laboram junto à empresa são pessoas simples, sujeitas a instrução e fiscalização claramente falhas. Mesmo que possa ter havido melhora recente, ainda se permite, ou não se coíbe, que o motorista que ingressa no terminal portuário saia do caminhão num ambiente de alta periculosidade, onde trafegam máquinas pesadas, há barulho e baixa luminosidade no período noturno.

Assim, e considerando a responsabilidade exclusiva da empresa, o desembargador elevou o valor da condenação, de modo que a indenização passa a ser de R$ 80 mil para cada um dos autores. Com informações de Consultor Jurídico.

0010553-04.2014.8.16.0129

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