Considerando a gravidade dos fatos, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 anos e 2 meses de um homem acusado por tráfico privilegiado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

A decisão se deu em recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão da mesma Câmara que havia confirmado a condenação. A presidência da Seção de Direito Criminal determinou o retorno dos autos à Câmara para eventual readequação do acórdão conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 596.603/SP. 

Na ocasião, o STJ decidiu que, aos condenados por crime de tráfico privilegiado, não seria imposto o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Porém, o TJ-SP entendeu que a tese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o réu não foi condenado apenas por tráfico privilegiado, mas também por porte ilegal de arma.

“Diante disso, respeitando o conteúdo da Súmula 440 do E. Superior Tribunal de Justiça, foi fixado, de maneira fundamentada, o regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao recorrente, em razão das circunstâncias do delito e da gravidade das condutas do agente”, afirmou o relator, desembargador Leme Garcia.

Segundo o magistrado, apesar de o réu ser primário, deve-se considerar que as circunstâncias dos crimes foram graves, “por se tratar de tráfico de drogas de significativa quantidade e variedade de entorpecentes de alta potencialidade lesiva (maconha e cocaína)”. Para o relator, o caso indica “ousadia, reprovabilidade e periculosidade acima do normal”.

Garcia também afirmou que aplicar regime menos gravoso, “em face da significativa reprovabilidade da conduta do agente”, não seria suficiente para desestimular o réu da prática de novos crimes. 

“Nesse sentido, inaplicável ao caso o quanto decidido no HC 596.603/SP, porquanto as circunstâncias específicas revelaram a gravidade concreta das condutas do recorrente, de modo que era mesmo de rigor a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade que lhe foram impostas”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora manteve a decisão impugnada e encaminhou os autos à presidência da Seção de Direito Criminal para as providências cabíveis. Com informações de Consultor Jurídico.

Clique aqui para ler o acórdão
1500986-08.2019.8.26.0617

Artigo anteriorHomem se prepara para remover rins com tamanho recorde
Próximo artigoServidores vacinados da Secretaria de Educação se voluntariam em mutirão de vacinas