ESTADÃO – O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual que determinou a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público em curso de formação para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), vinculado ao Corpo de Bombeiros.

A decisão de Toffoli foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5280, na qual o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual, alegando que o Subpar não mais será implementado.

A lei que instituiu o Subpar foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, por isso ‘a obrigação de contratar os aprovados acarretaria grave risco de lesão à ordem pública, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos’.

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Nomeação

O tribunal amazonense acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram ‘direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertado no edital, que não fazia qualquer referência à lei declarada inconstitucional’.

Os candidatos alegaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão extinto.

Excepcionalidades

Em sua decisão, Toffoli salienta entendimento do STF no sentido de que existem ‘excepcionalidades no dever da administração pública de contratar concursados dentro do número de vagas’.

Ele destacou que a extinção do Subpar ‘torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços’.

O ministro acrescentou que a decisão de não convocar os aprovados não ocorreu por livre escolha do estado, mas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subpar.

O presidente do STF observou que se trata de uma ‘situação imprevisível’ ao Poder Público – ‘caracterizando fato superveniente e excepcional, que se amolda às excepcionalidades definidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099 e que justificam soluções diferenciadas em razão do interesse público’.

Para Toffoli, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital não pode ser observada neste caso.

Segundo ele, ‘não se pode privilegiar o interesse privado dos candidatos que pleiteiam a nomeação em cargos que não mais existem em detrimento do interesse público’.

“Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração”, advertiu Toffoli.

O ministro destacou o ‘risco do efeito multiplicador da medida’ – caso não fosse suspensa.

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