O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou constitucional a concessão de 13.º subsídio a vereadores do município de Manacapuru, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004375-37.2013.8.04.0000, proposta pelo então vereador Wanderley Soares Barroso. A decisão foi unânime, na sessão da última terça-feira (20/10), seguindo o voto do relator Lafayette Vieira Júnior.

Segundo o autor da ação, o artigo 4.° da Lei Municipal n.º 197/2012, que dispõe sobre o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores, violaria o artigo 110, § 8.º, da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, os quais vedam o pagamento de qualquer gratificação adicional ao subsídio aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos.

O então prefeito de Manacapuru, Jaziel Nunes de Alencar, defendeu a constitucionalidade da norma, aduzindo que os agentes políticos municipais são detentores de direitos sociais, previstos no artigo 7.º da Constituição Federal.

De acordo com o desembargador relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o assunto quando julgou o Recurso Extraordinário n.º 650898 (Tema 484) e fixou entendimento de que “o artigo 39, parágrafo 4.º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Ou seja, não há inconstitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que tratem do pagamento de gratificação natalina (13.º salário) aos detentores de mandato eletivo.

“Com esta interpretação dada pelo STF ao art. 39, §4.º da Constituição Republicana de 1988, nada obsta que leis municipais fixem a possibilidade de percepção, pelos detentores de cargos políticos, de 13.º salário”, afirma o relatorio do desembargador Lafayette Vieira Júnior, complementando que após o enfrentamento da questão como Repercussão Geral, as Cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a reconhecer a constitucionalidade de leis municipais que estabelecem pagamentos desta natureza a vereadores.

“Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário, desde que haja lei municipal neste sentido, vez que o direito em questão está inserido no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”, diz trecho do voto.

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