A morte do titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, gera aos dependentes já inscritos o direito de continuar usufruindo do serviço, desde que assumam seu pagamento integral. Aplica-se, por analogia, o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu recurso especial ajuizado por cooperativa de plano de saúde que excluiu uma mulher do rol de beneficiários após a morte do marido dela, por ausência de vínculo com a associação pela qual o falecido havia aderido ao plano.

Em se tratando de contrato por adesão, não há qualquer norma legal ou administrativa que regulamente a situação dos dependentes na hipótese do falecimento do titular.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu ser aplicável interpretação extensiva das regras relativas a contrato empresarial.

Diz o artigo 31 da Lei 9.656/1998 que o consumidor que aderir ao plano empresarial e posteriormente rescindir o contrato de trabalho ou for demitido sem justa causa pode manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

“Na trilha dessa interpretação extensiva conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão de titularidades, nos termos dos artigos 30 e 31, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, concluiu a relatora.

“E em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do estatuto do idoso e sempre considerada sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável”, acrescentou. Com informações de Consultor Jurídico.

REsp 1.871.326

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