Em que consiste o voto impresso e por que alguns o defendem?

No ano de 1996 a justiça eleitoral passou a contar com as urnas eletrônicas, que em 2020 foram universalizadas, e já utilizadas desde 2000 em todo o pais. Mas, nem todo mundo confia na urna eletrônica e surgiram questionamentos sobre sua veracidade e sua segurança no processo eleitoral para a apuração dos votos, surgindo assim a discussão sobre a possibilidade de fiscalizar a votação feita por meio eletrônico.

Para dirimir dúvidas, esclarecemos de antemão que o voto impresso não é o mesmo que o voto de papel utilizado até o final da década de 90, onde era necessário preencher a cédula de papel que era colocada em uma urna. Esse sistema de votação já foi substituído pela urna eletrônica.

O voto impresso, é uma proposta de impressão do voto, ou seja, permanece a urna eletrônica e após a votação em seu candidato  “a urna imprimirá o registro de cada voto, que deve ser depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado” (Art. 59 A da lei n° 13.165/2015), e o processo de votação só será concluído após o eleitor confirmar o teor de seu voto com o registro impresso pela urna.

Como se pode observar pela legislação, essa proposta de voto impresso é de 2015, e em maio de 2018 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia proposto a implementação gradual desse sistema de votação para as eleições desse mesmo ano em todo território nacional.

Contudo, em 06.06.2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a impressão do voto fere o principio do sigilo do voto e da liberdade de escolha, uma vez que, há a possibilidade de mesários intervirem se falhar a impressão da urna e tomarem conhecimento do voto do eleitor, além da possibilidade dos dados serem utilizados para coagir ou ameaçar quem votou conforme os candidatos registrados.

Em setembro de 2020, o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), foi declarado inconstitucional pelo STF, por unanimidade de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.

Para os que defendem o voto impresso, sua fundamentação se baseia no princípio da publicidade no processo eleitoral, pois é necessário que o cidadão, que não possui experiência sobre processos e procedimentos eletrônicos, uma vez que a apuração dos votos é processada apenas dentro das máquinas, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados. O sistema do voto impresso é adotado pela Alemanha, por considerar se tratar de uma exigência legal indispensável para uma eleição livre e justa, com maior transparência no sistema eleitoral além de dar mais confiabilidade ao eleitor.

Segundo esta corrente, as máquinas de votar não prevêem a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permita aos eleitores uma conferência dos seus votos, pois nem os oficiais eleitorais (juízes, mesários e demais auxiliares), nem os cidadãos interessados no resultado podem conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos, portando o voto impresso garante maior transparência nas eleições, posicionamento estes defendido pelo atual presidente da república, Jair Bolsonaro.

Contudo, a corrente que defende o voto apenas eletrônico, sem que seja impresso, alega que além de ferir o principio do sigilo do voto e da liberdade de escolha, como o de possibilitar a fraude por meio de coação por conhecimento do voto, teríamos um retrocesso no processo eleitoral, bem como uma despesa muito alta com impressão e novas urnas, uma vez que as atuais não tem a função de imprimir o voto, apenas imprimindo a zerézima, e que a possibilidade de fraude no sistema eletrônico de processamento/apuração da eleição é uma falácia e que até a presente data não foi comprovada nenhuma manipulação de resultados em nenhuma das etapas do voto eletrônico.

Vale ressaltar, que essa corrente defende ainda, que o sistema eleitoral brasileiro, é um sistema seguro, eficiente, de rápida apuração, sem a possibilidade de abertura para invasão de terceiros (hakers), garantindo ao cidadão a segurança plena da sua manifestação eleitoral, da manifestação da soberania popular e garantindo o exercício da democracia.

Por fim, deixamos pra você leitor manifestar sua opinião sobre o voto eletrônico da forma como ocorre ou do voto impresso, lembrando que o nosso ordenamento jurídico declarou inconstitucional o art. 59-A da Lei das Eleições. 

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